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Planos de saúde terão que autorizar teste de Covid-19 de forma imediata; veja o que muda


 
 

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou, nesta terça (13), que o exame Pesquisa por RT-PCR, utilizado para o diagnóstico da Covid-19 deve ser autorizado pelas operadoras de planos de saúde de forma imediata.


A medida busca agilizar a realização desse tipo de exame, considerado o mais eficaz para identificar e confirmar o coronavírus no início da doença. Até então, a diretriz para realização do exame não tinha essa exigência.


Com isso, segundo a ANS, os planos de saúde poderiam demorar até três dias úteis para garantir o atendimento, de acordo com a normativa que estabelece os prazos máximos para a garantia de atendimento.


De acordo com a ANS, das reclamações sobre coronavírus feitas às operadoras entre março de 2020 e janeiro de 2021, 46,3% foram relacionadas à negativa de cobertura para os exames.

Na sequência, estão a ausência de rede credenciada para a realização dos testes (6%) e a falta de requisitos para a realização (4,9%).


QUAIS COBERTURAS INCLUEM O EXAME


O exame RT-PCR tem cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde na categoria ambulatorial, hospitalar ou referência, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).


Além do RT-PCR, os planos de saúde também são obrigados a cobrir os testes sorológicos, ou seja, aqueles que detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao novo Coronavírus.


QUAIS PROCEDIMENTOS OS PLANOS SÃO OBRIGADOS A LIBERAR IMEDIATAMENTE


Também está incluída no Rol de Procedimentos a cobertura para seis outros exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento do novo Coronavírus:


- Dímero D (dosagem): fundamental para diagnóstico e acompanhamento do quadro trombótico e tem papel importante na avaliação prognóstica na evolução dos pacientes com Covid-19;

- Procalcitonina (dosagem): recomendado entre as investigações clínico-laboratoriais em pacientes graves de Covid-19, auxiliando na distinção entre situações de maior severidade e quadros mais brandos da doença;


- Pesquisa rápida para Influenza A e B e PCR em tempo real para os vírus Influenza A e B: são indicados para diagnóstico da Influenza. A pesquisa rápida é recomendada para investigações clínico-laboratoriais em pacientes graves. O diagnóstico diferencial é importante, pois a influenza também pode ser causa de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS);


- Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório: testes indicados para diagnóstico da infeção pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR). A proposta consiste na incorporação dos dois procedimentos para minimizar questões de disponibilidade e para aprimorar as possibilidades. O teste rápido para o VSR é útil no diagnóstico diferencial de Covid-19 em crianças com infecção viral grave respiratória.


QUEM DEVE TER AUTORIZAÇÃO IMEDIATA


SÍNDROME GRIPAL (SG)

Paciente com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: - Febre (mesmo que referida); - Calafrios; - Dor de garganta; - Dor de cabeça; - Tosse; - Coriza; - Distúrbios olfativos; - Distúrbios gustativos; - Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico; - Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Na suspeita de Covid-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes.


SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG)


- Paciente que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto; - Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.


COMO RECLAMAR NA ANS SE NÃO HOUVER COBERTURA


- A ANS orienta o consumidor a entrar, primeiramente, em contato com sua operadora de plano de saúde e obter um número de protocolo de atendimento;

- Caso haja alguma negativa de cobertura ou impedimento de acesso, aí então o consumidor deve registrar sua reclamação na agência reguladora, fornecendo o número de protocolo; - Se não for informado o número de protocolo da operadora no registro da reclamação, será considerada a data do cadastro da reclamação na ANS para a contagem dos prazos máximos de atendimento.


PASSO A PASSO:


- Tenha o protocolo de negativa do plano de saúde; - Faça a abertura da reclamação pelos canais da reguladora; - Disque ANS: 0800-7019656; - Deficientes auditivos: 0800 021 2105; - Fale conosco: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/acompanhamento-de-solicitacoes; - Será preciso cadastrar login e senha; - A ANS notifica o plano; - O plano tem até dez dias úteis para se manifestar, sob risco de multa e outras sanções administrativas.


Fonte: Diário do Nordeste

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